UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM DIREITO PROCESSUAL LUIZA TOSTA CARDOSO A PRISÃO CIVIL COMO TÉCNICA PROCESSUAL COERCITIVA NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DE ATO ILÍCITO VITÓRIA 2020 LUIZA TOSTA CARDOSO A PRISÃO CIVIL COMO TÉCNICA PROCESSUAL COERCITIVA NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DE ATO ILÍCITO Dissertação apresentada ao Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu em Direito Processual, Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo (UFES), como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito Processual. Orientador Prof. Dr. Francisco Vieira Lima Neto. VITÓRIA 2020 LUIZA TOSTA CARDOSO A PRISÃO CIVIL COMO TÉCNICA PROCESSUAL COERCITIVA NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DE ATO ILÍCITO Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual, Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo (UFES), como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito Processual. BANCA EXAMINADORA: ________________________________________ Prof. Dr. Francisco Vieira Lima Neto Universidade Federal do Espírito Santo - UFES Orientador ________________________________________ Prof. Dr. Rodrigo Reis Mazzei Universidade Federal do Espírito Santo - UFES Membro Interno ________________________________________ Prof. Dr. Henrique Geaquinto Herkenhoff Universidade de Vila Velha - UVV Membro Externo Aos meus pais, por terem me fornecido a base e o sentido da vida. Ao Leonardo Franco, meu amor, por todo carinho e amor que me incentivaram nesta jornada. AGRADECIMENTOS Agradeço, primeiramente, a Deus, que me concedeu a vida e a força para realizar os meus sonhos. Ao meu pai, Ademir Cardoso, e à minha mãe, Josélene Tosta Cardoso, pelo constante suporte e apoio. Às minhas irmãs, Lígia e Laís, sempre presentes em todos os momentos. Ao Leonardo Franco, meu amor, que me estimula a buscar crescimento e aprimoramento. Companhia de todas as horas. Obrigada pelo apoio, incentivo e carinho, bem como pela compreensão nos momentos mais difíceis, sem a qual se tornaria impossível a realização deste trabalho. Ao Dr. Francisco Vieira Lima Neto, meu orientador, pelas conversas, reuniões e imprescindíveis orientações e, principalmente, por compartilhar suas experiências comigo. A convivência foi um grande aprendizado. Obrigada pela confiança. Ao Dr. Rodrigo Mazzei e ao Dr. Gilberto Fachetti pelas colaborações durante a Banca de Qualificação, as quais foram enriquecedoras para o desenvolvimento deste trabalho. Aos profissionais da Biblioteca Central da UFES, Ana Maria de Matos Mariani e Cláudio França, pelas contribuições de ordem metodológicas e por serem sempre solícitos. À Universidade Federal do Espírito Santo por me conceder a oportunidade de cursar o mestrado com professores brilhantes. Aos queridos Danilo Ribeiro, Thais Milani Del Pupo, Lorena Rodrigues Lacerda, Rodrigo Bachour, Tatiana Karninke, Lígia Fabri, Lívia Britto, Letícia Lemgruber e demais amigos do mestrado pela amizade e pela convivência, dentro e fora de sala de aula, que abrilhantaram a pós-graduação, bem como pelas conversas que promoveram importantes reflexões. “O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito, é o próprio direito. O que não se traduz em realidade, o que está apenas na lei, apenas no papel, é um direito meramente aparente, nada mais do que palavras vazias. Pelo contrário, o que se realiza como direito é direito, mesmo quando não se encontre na lei e ainda que o povo e a ciência dele não tenham tomado consciência.” R. von Jhering (1898) RESUMO Esta dissertação teve como objeto a pesquisa acerca do cabimento da prisão civil no cumprimento de sentença de obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. Este objeto vincula-se estreitamente com a área de concentração do PPGDIR UFES, “Justiça, Processo e Constituição”, dentro da linha de pesquisa “Processo, Constitucionalidade e Tutela De Direitos Existenciais e Patrimoniais”. Para análise do problema, a pesquisa partiu dos conceitos gerais de obrigações alimentares e abordou suas características e classificações. Objetivou-se verificar a característica alimentar da prestação alimentícia fixada em decorrência do ato ilícito. Essa obrigação alimentar é fixada com base nos artigos 948 e 950 do CC/02. A obrigação alimentar baseada no art. 948, CC/02, em caso de homicídio, é destinada aos dependentes do de cujus e a prevista no art. 950, CC/02, é fixada para a vítima da lesão incapacitante. O CPC/15, em atenção às diretrizes constitucionais, estabeleceu a observância dos princípios e das normas constitucionais, como por exemplo do princípio da eficiência e do direito fundamental à tutela executiva. Diante do direito fundamental à tutela executiva, as normas do processo de execução devem ser interpretadas de modo a dar predominância à realização do crédito. O CPC/15 confere técnicas executivas para a execução de alimentos, que estão disciplinadas nos artigos 528 e seguintes do código. Entre essas técnicas, encontra-se a prisão civil. A prisão civil, técnica autorizada pela Constituição Federal, somente tem aplicabilidade para compelir o devedor ao pagamento da pensão alimentar. A CF/88, de forma prévia e abstrata, realizou a ponderação entre a liberdade do devedor e a dignidade do credor, dando prevalência ao princípio da dignidade humana e à vida do credor. A excepcionalidade da prisão civil não está no privilégio da origem de onde é gerado o crédito, mas no caráter alimentar, bem como na urgência do credor em receber os alimentos. Em razão disso, a prisão civil está restrita para os alimentos atuais, que demandam apenas as últimas três prestações, conforme estabelecido no art. 528, §7°, do CPC/15 e na súmula 309, do STJ. Deste modo, a aplicação da prisão civil está relacionada à vulnerabilidade, à urgência da prestação e à dignidade do credor. Verifica-se que o credor de alimentos decorrente de ato ilícito depende dos alimentos para manutenção de sua vida digna, de modo que deve o direito processual conferir os instrumentos e as técnicas capazes de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Palavras-chave: Obrigação alimentar. Ato ilícito. Cumprimento de sentença. Meios Executivos. Prisão Civil ABSTRACT This dissertation intended to research about the appropriateness of the civil prison in the compliance with the judgment resulting from an illicit act. This object is closely linked to the PPGDIR UFES concentration area "Justice, Process and Constitution", within the research line "Process, Constitutionality and Protection of Existential and Patrimonial Rights". For the analysis of the issue, the study started from the general concepts of maintenance obligations and approached its characteristics and classifications. The aim was to verify the maintenance characteristic of the maintenance obligations provided as a result of the illegal act. This maintenance obligation is established based on articles 948 and 950 of Civil Code. The maintenance obligation based on art. 948, of that Code, in the case of homicide, is aimed at the dependents of the person who passed away, and under the terms of art. 950 of Civil Code is fixed for the victim of the disabling injury. The Civil procedure Code, in compliance with constitutional guidelines, established the observance of constitutional principles and norms, as the principle of efficiency and the fundamental right to executive protection. In view of the fundamental right to the execution protection, the rules of the execution process must be interpreted in such a way as to give priority to the realization of credit. The Civil procedure provides executive techniques for the maintenance obligations’s execution which are regulated in articles 528 and nexts of the code. Among these techniques is the civil prison. Civil prison, a technique authorized by the Federal Constitution, is only applicable to compel the debtor to pay the alimony. The federal Constitution, in a previous and abstract way, made the balance between the debtor's freedom and the creditor's dignity, prioritizing the principle of human dignity and the creditor's life. The exceptionality of the civil prison is not in the privilege of the origin from which the credit is generated, but in the maintenance character, as the creditor's urgency to receive the maintenances. Because of that, civil prison is restricted to current maintenance, which requires only the last three provisions, as established in art. 528, §7° of Civil procedure Code and in standard 309, of the STJ. Therefore, the civil prison application is related to vulnerability, the urgency of the service and the creditor's dignity. Ensure that the creditor maintenance resulting from an unlawful act depends on the maintenance to keep ones dignified life, so that the procedural right must confer the instruments and techniques capable of compelling the debtor to comply with the obligation. Keywords: Maintenance obligation. Illicit act. Compliance with judgment. Executive means. Civil Prison. LISTA DE SIGLAS AgInst. – Agravo de Instrumento Ap. – Apelação Art. – Artigo CC – Código Civil CF/88 – Constituição Federal de 1988 CJF – Conselho da Justiça Federal CPC – Código de Processo Civil CPC/15 – Código de Processo Civil de 2015 CPC/73 – Código de Processo Civil de 1973 EUR - Euro IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística KELA - Social Insurance Institution of Finland (Instituição de Seguro Social da Finlândia) LBIO – Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen (Serviço Nacional de Cobrança do Pagamento de Alimentos dos Países Baixos) OAB – Ordem dos Advogados do Brasil PEPEX – Procedimento Extrajudial Pré-executivo (de Portugal) REsp – Recurso Especial RGPTC – Regime Geral do Processo Tutela Cível (de Portugal) SECAL – Service des Créances Alimntaires (Serviço de Reclamações de Alimentos da Bélgica) SEK – Coroas suecas STF – Superior Tribunal Federal StGB – Strafgesetzbuch (Código Criminal Alemão) STJ – Superior Tribunal de Justiça TJ/ES – Tribunal de Justiça do Espírito Santo TJ/RJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ/SP – Tribunal de Justiça de São Paulo TJ/MG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais ZPO – Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil Alemão) SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 13 1 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ............................................................................................ 26 1.1 CARACTERÍSITICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR .............................................. 29 1.1.1 Direito Pessoal e Intransferível .................................................................................... 29 1.1.2 Irrenunciabilidade e impossibilidade de transação .................................................... 32 1.1.3 Impossibilidade de restituição ...................................................................................... 34 1.1.4 Incompensabilidade e Impenhorabilidade .................................................................. 36 1.1.5 Imprescritibilidade ........................................................................................................ 37 1.1.6 Periodicidade e Divisibilidade ...................................................................................... 38 1.2 CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ..................................................... 39 2 OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO ..................... 44 2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL ......................................................................................... 44 2.2 PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELA MORTE DA VÍTIMA ...................................... 49 2.2.1 Hipótese de pensão alimentar aos pais pela morte do filho ....................................... 53 2.3 PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DECORRENTE DE LESÃO INCAPACITANTE ...... 55 2.3.1 Hipóteses: vítima que mantém o seu emprego e vítima que passa a realizar outro ofício de igual remuneração ................................................................................................... 57 2.3.2 Pagamento de pensão alimentícia de uma única vez – art. 950, § único, CC/02 ...... 57 2.4 CARACTERÍSTICA ALIMENTAR – ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO .................................................................................................................................... 58 2.5 FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ............................................................................................ 60 2.6 REVISÃO E EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA................................. 62 3 TUTELA EXECUTIVA ..................................................................................................... 65 3.1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .................................................................................................................................... 65 3.2 EXECUÇÃO CIVIL ........................................................................................................... 71 3.3 DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA ................................................ 75 3.4 PROCESSO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ............................................................. 82 3.5 MEIOS EXECUTIVOS ...................................................................................................... 85 4 PRISÃO CIVIL.................................................................................................................... 88 4.1 HISTÓRICO CONSTITUCIONAL ................................................................................... 88 4.2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA ................. 91 4.2.1 Natureza jurídica da norma constitucional................................................................. 91 4.2.2 Prisão Civil: Direitos e Garantias Fundamentais ....................................................... 93 4.2.3 Dignidade da pessoa humana e vulnerabilidade na prisão civil do devedor de alimentos decorrentes de ato ilícito ....................................................................................... 96 4.2.4 Igualdade ...................................................................................................................... 103 4.3 NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO CIVIL ................................................................ 104 4.4 EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL ................................................................ 106 4.5 MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ......................................... 111 4.5.1 Medidas atípicas e o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos através da prisão civil ..................................................... 116 4.5.2 A escolha das medidas executivas no cumprimento de sentença de pagar alimentos e aplicação de medidas atípicas ........................................................................................... 118 4.5.3 Cabimento da prisão civil como medida executiva atípica ...................................... 123 4.6 APLICAÇÃO DA PRISÃO CIVIL BASEADA NAS PECULIARIDADES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ................................................................................................ 124 4.7 CONSIDERAÇÕES INTERNACIONAIS ACERCA DA PRISÃO CIVIL ................... 127 5 APLICAÇÃO DA PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DE ATO ILÍCITO ......................................................... 141 5.1 ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA ................................................................................ 141 5.2 OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO: UMA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ................................................................................................................................................ 145 5.3 VULNERABILIDADE DO CREDOR DE ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO .................................................................................................................................. 149 5.4 NECESSIDADE E URGÊNCIA ...................................................................................... 152 5.5 IGUALDADE PROCESSUAL ........................................................................................ 158 6 ASPECTOS PROCESSUAIS DO CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL ...................... 161 6.1 REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA PRISÃO CIVIL ..................................... 161 6.2 JUSTIFICATIVA DO DEVEDOR AO NÃO PAGAMENTO ........................................ 162 6.3 PRAZO DA PRISÃO CIVIL ........................................................................................... 165 6.4 IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE DECRETA PRISÃO CIVIL REFERENTE AOS ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO ............................................................ 167 CONCLUSÃO ....................................................................................................................... 169 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................... 172 13 INTRODUÇÃO Este trabalho pretende analisar o cabimento da prisão civil como técnica processual coercitiva no cumprimento de sentença da obrigação alimentar decorrente de ato ilícito, em que o devedor é pessoa física. A obrigação de alimentos tem relevância e merece atenção pelo seu próprio objeto, visto que se trata de obrigação diretamente ligada à sobrevivência e à vida digna do credor. O regramento destinado às obrigações de prestar alimentos tem amparo legal, constitucional e internacional, através do Pacto de São José da Costa Rica. Dentro dessa perspectiva legal, a prisão civil como técnica coercitiva ao adimplemento da obrigação de alimentos, prevista no art. 528, §3°, do CPC, ganha relevância pela pressão psicológica que exerce no devedor.1 A prisão civil como medida coercitiva ao cumprimento das obrigações de alimentos está amparada na Constituição Federal e no Pacto de São José da Costa Rica, que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 678/1992. A Constituição prescreve no art 5°, LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.2 Ademais, o Pacto de São José da Costa Rica determina, no art. 7°, que “ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. Da simples leitura dos dispositivos acima citados, não se percebe qualquer restrição quanto à aplicação da prisão civil a nenhuma espécie de obrigação de alimentos. No entanto, observa- 1 MADALENO, Rolf. Execução de Alimentos pela Coerção Pessoal. Revista Jurídica. São Paulo, ano 56, n° 367, p. 39/40, 2008. 2 Importante observar a Súmula vinculante n° 25 do STF que vedou a prisão civil do depositário infiel (É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito), tese definida no RE 466.343 (Rel. Min. Cezar Peluso, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009). http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444 14 se certa resistência, tanto da doutrina3 como dos Tribunais,4 em aplicar a prisão civil como medida apta a coagir o devedor de alimentos com origem diversa do Direito de Família. Em uma rápida análise da jurisprudência pátria, percebeu-se a não aplicação da prisão civil como técnica processual pelos Tribunais, principalmente em face do julgado 182.228/SP,5 do STJ, apesar da ausência de restrição na legislação. Diante desse cenário, buscou-se desenvolver neste trabalho a temática acerca do cabimento da prisão civil no cumprimento de sentença diante do inadimplemento da obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. Percebe-se que, em princípio, tais alimentos são tão importantes quanto aqueles decorrentes do Direito de Família (art. 1674 a 1710, CC), pois um filho menor depende de seus genitores para sua mantença, tanto quanto aquele que perde um pai em razão de um homicídio (art. 948, CC). Assim, pretende-se abordar neste trabalho o cabimento da prisão civil na atividade satisfativa da obrigação decorrente de ato ilícito, focando na hipótese do cumprimento de sentença,6 no qual o devedor de alimentos é pessoa física. A pesquisa a ser realizada tem como foco inicial proporcionar um estudo acerca do cumprimento de sentença do devedor de alimentos decorrentes de ato ilícito, visando a constante evolução do estudo do processo civil, em sua aproximação com os valores constitucionais. 3 Como exemplo, pode–se observar que diversos autores trazem a posição do STJ, vejamos em: RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Execução Civil. 7ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 491; e MAZZEI, Rodrigo; NOGUEIRA, Pedro Henrique. Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pestar alimentos (arts. 528 a 433 - CPC/15). In: Araken de Assis, Angélica Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim; George Salomão Leite. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 1ed. São Paulo: Saraiva, 2016, v. 1, p. 652. 4 Como exemplo, pode-se observar o julgado: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 92100/DF. Impetrante: Wesley Ricardo Bento da Silva. Impetrado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Relator: Ministro Ari Pargendler. Brasília, 01 de fevereiro de 2008. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=prisao+civil+e+alimentos+e+ato+ilicito&b=ACOR&p =true&l=10&i=2>. Acesso em 28 set. 2019. 5 Este julgado é utilizado como fundamentação em diversas decisões, como por exemplo no julgado MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 13ª Câmara Cível. Agravo de instrumento. 1.0035.11.017992- 2/004 (1392135-74.2018.8.13.000(1)). Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata. DJ 11/04/2019. Acesso em:< https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia>Acesso em: 03 fev. 2020. 6 Apesar deste trabalho restringir apenas a fase de cumprimento de sentença, o título deste trabalho adotou o termo execução. A conceituação de execução trazida por Araken de Assis aponta que “dá se o nome de execução àquelas operações que, em decorrência da natureza do provimento reclamado e obtido pelo vitorioso, se destinam a entregar-lhe o bem da vida. (...) O emprego de outra palavra, em lugar do termo clássico “execução”, como cumprimento, efetivação ou atuação, em muito pouco altera a natureza da respectiva operação.” http://lattes.cnpq.br/9840880011538012 15 No tema proposto, o objeto da pesquisa está delimitado acerca da possibilidade da aplicação da prisão civil como medida coercitiva no cumprimento de sentença, por pessoa física, das obrigações de prestar alimentos decorrentes de ato ilícito. A necessidade e a urgência dos alimentos justificam o estudo acerca do tema, de modo a pesquisar técnicas processuais que tornem o processo civil mais eficiente7 do ponto de vista do adimplemento da obrigação. Diante desse questionamento, esta pesquisa tem como objetivo analisar o cabimento da prisão civil como instrumento de medida coercitiva nas execuções de alimentos decorrentes de ato ilícito. Esta pesquisa partirá de uma pesquisa bibliográfica8 e adotará o método dedutivo de abordagem, pois parte das teorias e da lei para análise de um fenômeno específico.9 E, ainda, o método monográfico de procedimento,10 observando os diversos aspectos acerca da prisão civil do devedor de alimentos decorrentes de ato ilícito. Nas lições de Barros,11 essa pesquisa pode ser classificada como uma pesquisa aplicada ou prática, visto que esta tem por finalidade a construção do conhecimento para que este sirva à evolução e à aplicação do direito processual brasileiro. Para desenvolver este trabalho, foi traçado o seguinte caminho de pesquisa: abordagem da literatura jurídica, pesquisa da jurisprudência e pesquisa da prisão civil em outros países. Para isso, a pesquisa foi desenvolvida em quatro fases. A primeira fase consistiu em delimitação e estudo do tema. Auxiliaram na aproximação do tema encontros com o professor orientador e o estágio de docência realizado em sua disciplina. A segunda fase consistiu em identificar e revisar a literatura jurídica referente ao assunto. Nessa fase, contou-se com o auxílio dos profissionais da biblioteca da UFES (Universidade Federal do Espírito Santo), Ana Maria de Matos Mariani e Cláudio França, para a construção dos termos da pesquisa. Foram estabelecidos os termos de autoridade sobre o tema, fazendo 7 MADALENO. Revista Jurídica. 2008, p. 37. 8 FIGUEIREDO, Antônio Macena de; SOUZA, Riva Goudinho de. Projetos, Monorgrafias, Dissertações e Teses: Da Redação Científica à Apresentação do Texto Final. 2ª.ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 103-104. 9 MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010. p. 91 10 MARCONI, LAKATOS. Metodologia Científica 2010, p. 92/93. 11 BARROS, Adil de Jesus Paaes de.; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Projeto de Pesquisa: propostas metodológicas. 18 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1990. p. 34. 16 busca nos tesauros do STJ e do STF, bem como no acervo da Biblioteca Nacional. Nessa fase foi coletada a maior quantidade de literatura disponível e acessível, levando-se em conta o tempo e o local em que a dissertação está sendo desenvolvida, bem como o prazo para encerramento deste trabalho. Diante do tema proposto, realizou-se uma pesquisa no acervo da Biblioteca Nacional, através do site acervo.bn.br/sophia_web e nos Tessauros do STJ e do STF, através dos sites https://scon.stj.jus.br/SCON/thesaurus e pesquisarVocabulárioJuridico.asp, respectivamente. Foram elencados três eixos centrais: “prisão civil”, “alimentos decorrentes de ato ilícito” e “execução”, baseando-se incialmente na problemática exposta, observando-se termos usualmente utilizados na doutrina jurídica. Posteriormente, buscaram-se termos que fazem referência aos eixos centrais. Ainda quanto ao primeiro eixo, com base no tesauro do STF, acrescentou-se o termo “prisão civil por dívida”. Visando a busca por livros e artigos sobre o tema, com base na pesquisa acima descrita, construiu-se o seguinte quadro para a literatura nacional, em língua portuguesa: Termos retirados da temática Termos referenciais Origem do termo (onde os termos foram encontrados) Grupo 01 “prisão civil” “prisão civil por dívida” “medida executiva” Literatura Jurídica “medida coercitiva” Literatura Jurídica “coação” Tesauro do STF Grupo 02 “alimentos decorrentes de ato ilícito” “ato ilícito” “responsabilidade civil” Literatura Jurídica “responsabilidade” Biblioteca Nacional “indenização” Biblioteca Nacional “morte” Literatura Jurídica “lesão incapacitante” Literatura Jurídica 17 As buscas se deram através de buscas presenciais nas bibliotecas da UFES (Universidade Federal do Espírito Santo), da USP (Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo) e da FDV (Faculdade de Direito de Vitória), bem como na base de dados da RT-Online, via biblioteca da UFES, google acadêmico, repositório de dissertações em direito da UFES (http://www.direito.ufes.br/pt-br/pos-graduacao/PPGDIR/disserta%C3%A7%C3%B5es-defen didas), catálogo de dissertações e teses da CAPES (catalogodeteses.capes.gov.br). Foram utilizados os conectores “AND” e “OR” para criar fórmulas de pesquisa. Na terceira fase foi realizada uma busca sobre o tema nos países estrangeiros. Esta busca iniciou-se de forma geral pela rede de computadores. O site da União Europeia, https://beta.e- justice.europa.eu/?action=home&plang=pt, apresenta um cenário geral dos cumprimentos de sentença de alimentos nos países que compõem o grupo. Contudo, este site não trata da prisão civil, mas apenas aponta como se promove a execução de alimentos nestes países. A análise deste cenário é feita no capítulo 4.7. A quarta fase foi fixada no entendimento de que o estudo do direito não pode ser desconexo da realidade. Deste modo, durante esta fase realizou-se uma pesquisa na jurisprudência, fixando parâmetros de pesquisa. Diante do tema proposto, traçou-se como um dos objetivos deste trabalho analisar a jurisprudência acerca da temática. Isso porque a práxis, isto é, o direito aplicado, é fundamental para entendimento do direito.12 12 MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno. 4. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 72 e 84. Grupo 03 “alimentos indenizativos” “obrigação alimentar” Literatura Jurídica “prestação alimentícia” Tesauro do STF “prestação de alimentos” Tesauro do STJ Alimentos Literatura Jurídica Grupo 04 Execução “cumprimento de sentença” Tesauro do STF http://www.direito.ufes.br/pt-br/pos-graduacao/PPGDIR/disserta%C3%A7%C3%B5es-defen 18 A pesquisa visa construir e desenvolver uma ‘tese’ quanto à possibilidade de aplicação da prisão civil como técnica coercitiva no cumprimento de sentença que fixa obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. Deste modo, a pesquisa jurisprudencial visa buscar os julgados que decidiram acerca do assunto, concedendo ou negando a aplicação da prisão civil para este caso. Visa promover uma análise crítica da ratio decidendi13 a fim de que se possa, através desses elementos, elaborar a construção do conhecimento jurídico. A pesquisa de jurisprudência elencou como marco temporal a análise dos julgados dos períodos entre 18/03/2016 a 31/12/2019. O marco inicial teve por base a data em que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor. Aponta-se que o Código, no art. 1.045, prescreve que o referido diploma legal “entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua aplicação oficial”. O Código foi publicado em 16 de março de 2015. Então, o STJ,14 em sessão em 02/03/2016 proferiu o seguinte enunciado O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. Assim, tomando por base o enunciado do STJ, o marco inicial desta pesquisa foi fixado nas buscas dos julgados a partir de 18/03/2016. O marco final foi definido no último dia do ano de 2019. Não se podia prolongar o marco temporal pois traria prejuízo ao desenvolvimento desta pesquisa, a fim de que houvesse tempo para análise dos dados levantados. Desse modo, foi fixado como base temporal o período de 18/03/2016 a 31/12/2019. O início da busca dos julgados se deu após a Banca de Qualificação. Assim, a coleta dos julgados ocorreu no período de 12/11/2019 a 15/01/2020. Desde o início das buscas foi realizada a análise dos julgados, a fim de que se pudesse analisar a maior quantidade de informações possíveis. 13 Entende-se aqui ratio decidendi como os “fundamentos determinantes, compreendidos como os fatos relevantes e a solução de direito estabelecidos” (ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 3. ed. rev., ampl., atual. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 376). Este conceito é trazido por Hermes Zaneti Jr. no contexto dos precedentes. Apesar desta pesquisa não se tratar de uma análise de precedentes, para a análise jurisprudencial torna-se necessário entender os fundamentos da decisão e não apenas sua parte dispositiva, a fim de não se cometer equívocos nem conclusões precipitadas. 1414 STJ. Enunciado n° 01, de 02 de março de 2016. Disponível em: . Acesso em 12 nov. 2019. 19 A pesquisa iniciou seu trabalho pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES). A escolha por este Tribunal foi pela localização onde se encontra o programa de pós-graduação em stricto sensu em Direito Processual da UFES. Considerando que o Direito é uma ciência social aplicada, esta pesquisa tem maior aptidão para causar impacto na comunidade acadêmica, bem como na comunidade jurídica como um todo (advogados, juízes, promotores e demais aplicadores do direito), onde o programa está situado. A escolha dos termos de pesquisa de jurisprudência se deu a partir do quadro de palavras apresentado acima. Para fins de pesquisa de jurisprudência, optou-se primeiramente pela busca dos termos gerais do Grupo 01, do Grupo 02 e do Grupo 03, visto serem os termos extraídos diretamente do tema da pesquisa, resultando em seis chaves de pesquisa: “prisão civil” e “alimentos decorrente de ato ilícito”; “prisão civil” e “ato ilícito”; “prisão civil” e “alimentos indenizativos”; “prisão civil por dívida” e “alimentos decorrente de ato ilícito”; “prisão civil por dívida” e “ato ilícito”; “prisão civil por dívida” e “alimentos indenizativos”. Posteriormente, a fim de esgotar todas as possibilidades de busca, foram realizadas combinações com os termos “prisão civil” e “prisão civil por dívida” (Grupo 01 – termos gerais) e os temos referenciais do Grupo 02: “ato ilícito”, “responsabilidade civil”, “responsabilidade”, indenização, morte, lesão incapacitante. E, em seguida, complementando as fórmulas de pesquisa com termos referenciais do Grupo 03: “obrigação alimentar”, “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “alimentos”. Ressalta-se que não foram pesquisadas as combinações entre os termos do Grupo 01 (gerais e referenciais) com os termos referenciais do Grupo 03, pois levaria a julgados que aplicam a prisão civil em face do inadimplemento da prestação alimentícia decorrente do direito de família, o que não é objeto desta pesquisa. Também não foram utilizadas as combinações entre os termos do Grupo 01 e termos do Grupo 04, pois isso levaria apenas a pesquisa da “prisão civil” na “execução civil” ou no “cumprimento de sentença”, o que não atenderia aos fins a que se propõe a pesquisa, pois esta busca atingiria um resultado muito abrangente. Por fim, observa-se que não foram utilizados em nenhuma composição de busca os termos referenciais do Grupo 01 e os termos referenciais do Grupo 04, pois qualquer combinação de 20 tais termos fugiria do tema proposto, para fins de pesquisa de jurisprudência acerca do cabimento da prisão civil no inadimplemento da obrigação alimentar decorrente de ato ilícito, pois se configuraria uma busca muito abrangente. Apesar da exclusão dessas linhas de pesquisa, por fugirem do resultado específico a que se propõe essa pesquisa jurisprudencial, que visa analisar o cabimento da prisão civil no cumprimento de sentença que exige prestação alimentícia decorrente de ato ilícito, todas as combinações entre os termos, de todos os grupos, foram utilizadas para fins de estudo para o desenvolvimento de todo arcabouço teórico trazido ao longo da dissertação. Ressalta-se que a pesquisa jurisprudencial que foi realizada visa analisar o cabimento da prisão civil, como medida coercitiva, no cumprimento de sentença que fixa obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. Assim, as pesquisas que não levavam a este objeto foram descartadas da base de busca. Explicado o caminho que tomou esta pesquisa, então as fórmulas foram assim fixadas: Prisão civil ou Prisão civil por dívida Responsabilidade civil Responsabilidade Indenização Morte Lesão incapacitante Prisão civil ou Prisão civil por dívida Responsabilidade civil Responsabilidade Indenização Morte Lesão incapacitante Obrigação alimentar Prestação alimentícia Prestação de alimentos Alimentos Prisão civil ou Prisão civil por dívida Alimentos decorrentes de ato ilícito Alimentos Indenizativos Ato ilícito 21 Inicialmente foram realizadas buscas no site do TJ/ES, no campo da jurisprudência (http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/cons_jurisp.cfm). Nos campos foram preenchidos o local de busca, sendo marcado apenas “2° grau”, o marco temporal para busca do período de “18/03/2016 a 31/12/2019”, tipo de jurisprudência “acórdão” e “decisão monocrática”. Foram realizadas buscas com as fórmulas elaboradas com os termos acima mencionados, com e sem aspas, com e sem a conjunção “e”. Tendo em vista que o sistema de busca não aceita mais de dez palavras, nestes casos, as pesquisas das fórmulas foram realizadas sem o conjuntivo “e”. As fórmulas utilizadas foram: “prisão civil” e “alimentos decorrente de ato ilícito”; “prisão civil” e “ato ilícito”; “prisão civil” e “alimentos indenizativos”; “prisão civil por dívida” e “alimentos decorrente de ato ilícito”; “prisão civil por dívida” e “ato ilícito”; “prisão civil por dívida” e “alimentos indenizativos”; “prisão civil” e “responsabilidade”; “prisão civil por dívida” e “responsabilidade”; “prisão civil” e “responsabilidade civil”; “prisão civil por dívida” e “responsabilidade civil”; “prisão civil” e “indenização”; “prisão civil por dívida” e “indenização”; “prisão civil” e “morte”; “prisão civil por dívida” e “morte”; “prisão civil” e “lesão incapacitante”; “prisão civil por dívida” e “lesão incapacitante”; “prisão civil” e “responsabilidade” e “obrigação alimentar”; “prisão civil por dívida” e “responsabilidade” e “obrigação alimentar”; “prisão civil” e “responsabilidade civil” e “obrigação alimentar”; “prisão civil por dívida” e “responsabilidade civil” e “obrigação alimentar”; “prisão civil” e “indenização” e “obrigação alimentar”; “prisão civil por dívida” e “indenização” e “obrigação alimentar”; “prisão civil” e “morte” e “obrigação alimentar”; “prisão civil por dívida” e “morte” e “obrigação alimentar”; “prisão civil” e “lesão incapacitante” e “obrigação alimentar”; “prisão civil por dívida” e “lesão incapacitante” e “obrigação alimentar”; “prisão civil” e “responsabilidade” e “prestação alimentícia”; “prisão civil por dívida” e “responsabilidade” e “prestação alimentícia”; “prisão civil” e “responsabilidade civil” e “prestação alimentícia”; “prisão civil por dívida” e “responsabilidade civil” e “prestação alimentícia”; “prisão civil” e “indenização” e “prestação alimentícia”; “prisão civil por dívida” e “indenização” e “prestação alimentícia”; “prisão civil” e “morte” e “prestação alimentícia”; “prisão civil por dívida” e “morte” e “prestação alimentícia”; “prisão civil” e “lesão incapacitante” e “prestação alimentícia”; “prisão civil por dívida” e “lesão incapacitante” e “prestação alimentícia”; “prisão civil” e “responsabilidade” e “prestação de alimentos”; “prisão civil por dívida” e “responsabilidade” e “prestação de alimentos”; “prisão civil” e “responsabilidade civil” e “prestação de alimentos”; “prisão civil por dívida” e 22 “responsabilidade civil” e “prestação de alimentos”; “prisão civil” e “indenização” e “prestação de alimentos”; “prisão civil por dívida” e “indenização” e “prestação de alimentos”; “prisão civil” e “morte” e “prestação de alimentos”; “prisão civil por dívida” e “morte” e “prestação de alimentos”; “prisão civil” e “lesão incapacitante” e “prestação de alimentos”; “prisão civil por dívida” e “lesão incapacitante” e “prestação de alimentos”; “prisão civil” e “responsabilidade” e “alimentos”; “prisão civil por dívida” e “responsabilidade” e “alimentos”; “prisão civil” e “responsabilidade civil” e “alimentos”; “prisão civil por dívida” e “responsabilidade civil” e “alimentos”; “prisão civil” e “indenização” e “alimentos”; “prisão civil por dívida” e “indenização” e “alimentos”; “prisão civil” e “morte” e “alimentos”; “prisão civil por dívida” e “morte” e “alimentos”; “prisão civil” e “lesão incapacitante” e “alimentos”; “prisão civil por dívida” e “lesão incapacitante” e “alimentos”. Utilizando-se os parâmetros acima, no site do TJ/ES foram encontrados apenas dois julgados: apelação n° 0010491-64.2001.8.08.002415 e o agravo de instrumento n° 0004107- 85.2016.8.08.004816, os quais não tratam do tema acerca do cabimento da prisão civil no cumprimento de sentença de obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. Diante da ausência de julgados no TJ/ES acerca do tema, foi necessário expandir a pesquisa da jurisprudência. Mantendo-se o critério de proximidade com o local onde a pesquisa está sendo realizada, ampliou-se a pesquisa para a região sudeste do Brasil: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. 15 Este julgado trata de uma decisão monocrática, que verificou que a demanda versava sobre acidente de trabalho/doença ocupacional dentro do contexto de relação trabalhista, e que declarou a “incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho”. (ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Apelação n° 0010491- 64.2001.8.08.0024. Recorrente/Recorrido: Luiz Carlos Rodrigues. Recorrente/Recorrido: Massa falida COFAVI. Relator: Desembargador Samuel Meira Brasil Junior. DJ 18/04/2016. Disponível em: < http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/cons_jurisp.cfm>. Acesso em: 03 fev. 2020). 16 Tratou de uma decisão monocrática que indeferiu o pleito da assistência judiciária gratuita. Deste modo, verifica-se que as decisões encontradas no site do Tribunal no Espírito Santo não tratam do tema buscado nesta dissertação. (ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Agravo de Instrumento n° 0004107- 85.2016.8.08.0048. Agravantes: Ciro Geraldo de Souza e Viviane da Silva Martins. Agravada: MRV Engenharia e participações S/A. Relator: Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy. DJ 16/05/2016. Disponível em: < http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/cons_jurisp.cfm>. Acesso em: 03 fev. 2020). http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/det_decmon.cfm?NumProc=522768&edProcesso=&edPesquisaJuris=%E2%80%9Cpris%C3%A3o%20civil%E2%80%9D%20e%20%E2%80%9Cindeniza%C3%A7%C3%A3o%E2%80%9D&seOrgaoJulgador=&seDes=&edIni=18/03/2016&edFim=31/12/2019 http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/det_decmon.cfm?NumProc=522768&edProcesso=&edPesquisaJuris=%E2%80%9Cpris%C3%A3o%20civil%E2%80%9D%20e%20%E2%80%9Cindeniza%C3%A7%C3%A3o%E2%80%9D&seOrgaoJulgador=&seDes=&edIni=18/03/2016&edFim=31/12/2019 23 No site de pesquisa de jurisprudência do TJ/RJ (http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/ConsultarJurisprudencia.aspx), foram preenchidos os seguintes campos: pesquisa livre com as mesmas fórmulas elaboradas acima expostas, origem “Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro 2ª Instância”, julgados a partir do ano 2016 a 2019, competência cível, tipo de publicação “acórdão” e “decisão monocrática”. No site do TJ RJ não foi possível colocar o período exato de julgamento (18/03/2016 a 31/12/2019”), sendo possível colocar apenas o ano (2016 a 2019). A pesquisa apresentou 419 julgados, porém não foi encontrado nenhum julgado específico acerca do tema proposto.17 No site do Tribunal de Minas Gerais (https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do), foram preenchidos os seguintes campos: pesquisa com os termos acima apontados, conforme as fórmulas, pesquisa em “ementa” e “inteiro teor”, período de julgamento: “18/03/2016 a 31/12/2019”. Foram encontrados 256 julgados, sendo apenas dois julgados acerca do assunto objeto desta pesquisa.18 No site de pesquisa de jurisprudência do TJ/SP (https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1), foram preenchidos os seguintes campos: pesquisa livre com as mesmas fórmulas acima expostas, origem “2° grau”, tipo de publicação “acórdão” e “decisão monocrática”. A fim de se repetir o marco temporal elencado para o TJ/ES, foi repetido o período de data de julgamento “18/03/2016 a 31/12/2019”, contudo, o site do TJ/SP apenas aceita pesquisas com limite temporal de até 01 ano, contado 17 Os julgados que não se referiam ao assunto deste trabalho foram descartados, sendo: 03 embargos de declaração, 01 agravo retido, 01 agravo interno, 01 ação civil pública., 5 agravos de instrumento, 01 embargos infringentes. Sobre ações civis: 01 direito ao esquecimento, 01 guarda, 01 internação hospitalar, 05 obrigação de fazer, 01 reintegração de posse, 01 incompetência do juízo, 01 gratuidade de justiça, 03 buscas e apreensão, 382 acerca de indenização material ou moral sem alimentos. Demais julgados que tratavam acerca de obrigação alimentar foram apresentados ao longo do trabalho. 18 Inicialmente foram descartados os julgados que apareceram de forma repetida. Os julgados que não se referiam ao assunto desta dissertação foram descartados, sendo estes 07 Habeas Corpus, 22 Apelações Criminais, 05 Agravos de execução penal, 01 Ação de despejo, 01 Ação de imissão de posse, 03 Ações cautelares de sustação de protesto, 01 Ação cautelar de exibição de documento, 01 Execução Fiscal. Outras ações sobre as quais os julgados versaram foram: 01 extinção de execução por cumprimento de acordo, 01 internação compulsória, 86 indenizações por dano moral ou material (sem alimentos), 02 processos administrativos disciplinares, 05 prisões civis de depositário infiel, 02 depósitos, 03 assistências judiciárias gratuitas, 01 excesso de penhora, 01 medida executiva atípica, 01 extinção sem mérito, 04 rescisões contratuais, nulidade ou revisão de contrato, 01 responsabilidade do devedor (contrato), 02 sentenças ultra ou citra petita, 01 litispendência, 01 seguro dpvat, 02 ilegitimidades passivas, 02 benefícios previdenciários, 07 julgados que perderam o objeto do recurso, 44 recursos não conhecidos, 05 incompetências do juízo, 02 improbidades administrativas, 05 inépcias da inicial, 04 inadmissões da reclamação constitucional, 14 alienações fiduciárias, 01 juros abusivos. Demais julgados que tratavam acerca de obrigação alimentar foram apresentados ao longo do trabalho. 24 da data atual. Assim, a fim de manter o período de busca até 31/12/2019, a pesquisa de jurisprudência se limitou a buscar o período de 31/12/2018 a 31/12/2019, sem pesquisa de sinônimos. A partir dos termos, o site do TJSP buscou 10.746 julgados, porém acerca do cabimento da prisão civil na execução de alimentos decorrentes de ato ilícito havia apenas dois julgados.19 A pesquisa com os mesmos parâmetros foi realizada no site do STJ (https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp), sendo inseridos ao longo do texto aqueles que tinham relação com o tema. Foram separados os julgados que tratavam de outros assuntos, como prisão criminal, responsabilidade pela prisão indevida, prisão do depositário infiel, indenização sem fixação de alimentos, entre outros. Os quatro julgados encontrados acerca do tema foram abordados no capítulo 05. E os demais julgados que, apesar de não serem propriamente do assunto, mas que de alguma forma abordavam temáticas tratadas neste trabalho, serão apresentados ao longo do trabalho, de forma exemplificativa, sem pretensão de esgotar todos os julgados. A partir das fases de desenvolvimento da dissertação, foram estruturados os capítulos. O primeiro capítulo trata da obrigação alimentar, sem seu aspecto geral, abordando o conceito, 19 206 Revisões Criminais, 11 Mandados de Segurança Criminais, 140 Recursos em sentido estrito, 968 Habeas corpus criminais, 57 Habeas corpus e apelação de ato infracional de adolescente infrator, 11 Ações penais, 06 medidas acerca de violência doméstica, 01 arquivamento criminal, 18 embargos infringentes criminais, 04 cautelares inominadas criminais, 33 agravos internos criminais, 7.661 apelações criminais, 80 embargos de declaração criminais, 03 correições parciais, 117 agravos de execução penal. Ações cíveis versavam sobre: 796 indenizações morais e materiais (sem alimentos), 51 suspensões ou bloqueios de vencimentos de servidor por prisão, 31 concursos públicos, 32 desvios de função, 10 acerca de suspeição ou impedimento do juiz, 02 direitos de resposta, 10 honorários advocatícios, 02 capacidades postulatórias, 11 assistências judiciárias gratuitas, 05 responsabilidades patrimoniais, 04 litigâncias de má fé, 02 leilões judiciais, 25 ações de cobrança, 20 rescisões ou nulidades contratuais, 01 contrato de trespasse, 21 obrigações de fazer, 06 ações de guarda e regulamentação de visita, 06 incompetências do juízo, 04 partilhas de bens, 08 ações civis públicas, 04 ações de despejo, 02 direitos autorais, 11 títulos de crédito, 09 ações possessórias, 04 alvarás de estabelecimento comercial, 13 improbidades administrativas, 14 acerca de procedimento administrativo disciplinar, 08 anulatórias de débito fiscal, 07 prescrições ou decadências, 12 destituições do poder familiar, 31 desconsiderações da personalidade jurídica, 18 benefícios de previdência (auxílio acidente, auxílio reclusão, pensão por morte), 03 adicionais de insalubridade e periculosidade, 02 auxílios aluguel, 02 direitos de vizinhança, 05 buscas e apreensões, 16 seguros de bens, 02 suspensões da execução, 10 arrestos de bens, 01 ação negatória de paternidade, 02 fornecimentos de energia elétrica, 01 impossibilidade jurídica do pedido, 02 nulidades de negócio jurídico, 01 servidor público – hora extra, 01 julgamento extra petita, 03 depósitos judiciais ou ação de depósito, 18 embargos de declaração – sem omissão obscuridade contradição, 02 ilegitimidades da parte, 01 alienação fiduciária, 01 recurso prejudicado pela formalização de acordo entre as partes, 01 ação direito de inconstitucionalidade, 01 ação rescisória, 01 direito autoral, 01 nulidade processual (falta de intimação), 01 execução fiscal, 10 recursos não conhecido, 04 juros, 01 ação de concessão de adicional por tempo de serviço, 01 assentamento rural, 01 registro civil, 62 de obrigações alimentares (não objeto de estudo), 61 medidas atípicas. 25 as características e classificações. O segundo capítulo aborda a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito, iniciando pela responsabilidade civil, características, fixação de alimentos e possibilidade de revisão dos alimentos. O terceiro capítulo aborda tutela executiva, execução e cumprimento de sentença, e busca demonstrar a mudança da legislação processual, o direito fundamental à tutela executiva e os meios disponíveis para o cumprimento de sentença que exijam o cumprimento da obrigação alimentar. O quarto capítulo trata da prisão civil, seu aspecto constitucional, sua natureza jurídica e a excepcionalidade da medida. Esse capítulo também aborda considerações estrangeiras acerca da execução de obrigação alimentar. Não se pretendeu realizar uma pesquisa de direito comparado a fim de se comparar a aplicação da prisão civil no Brasil e em outro país, mas apenas trazer considerações acerca da legislação estrangeira quanto ao cumprimento da obrigação alimentar. O quinto capítulo aborda o cabimento da prisão civil no cumprimento de sentença que exige alimentos decorrentes de ato ilícito. O sexto capítulo se destina a apresentar considerações acerca de aspectos do procedimento a ser adotado para aplicação da prisão civil, as possíveis justificativas que podem ser arguidas pelo devedor, o prazo da prisão e a forma de impugnar a decisão que determinar a prisão civil. E, por fim, a conclusão. Esta pesquisa guarda pertinência com a área de concentração do Mestrado em Direito Processual da UFES, qual seja “Justiça, Processo e Constituição”, dentro da linha de pesquisa “Processo, Constitucionalidade e Tutela De Direitos Existenciais e Patrimoniais”, buscando- se analisar o processo judicial à luz da Constituição, com ênfase nos direitos fundamentais do credor e do devedor, bem como em face de um processo judicial que seja capaz de realizar a justiça. 26 1 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Obrigação, segundo Pontes de Miranda,20 é a relação jurídica entre credor e devedor no qual pode ser exigida a prestação. A Legislação brasileira não traz um conceito de alimentos, nem indica as despesas abrangidas pela obrigação alimentar.21 Coube então à doutrina o exercício de conceituar a compreensão do termo “alimentos”.22 O termo alimentos (alimentum) provém de altere, que compreende alimentar, desenvolver, nutrir. Este conceito está relacionado à vida, isto é, à existência do ser humano, o qual precisa satisfazer suas necessidades vitais.23 Pontes de Miranda24 ao conceituar a palavra “alimentos”, traz duas acepções. A primeira acepção se refere à linguagem comum, em que alimentos se dirige a “subsistência animal”. E a segunda acepção se refere à definição jurídica em que a palavra “alimentos” se consubstancia em tudo que se destina a sustento, vestuário, moradia, saúde e educação. Alimentos correspondem ao sustento e subsistência de alguém, visando nutrição, desenvolvimento, manutenção e bem-estar, visando não apenas o sustento do corpo, mas também a moral e o desenvolvimento intelectual. 25 Marinoni26 define alimentos como o “valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna, aí compreendida a importância necessária ao seu sustento, moradia, vestuário, saúde e ainda, quando for o caso, à sua criação e educação”. 20 PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXII. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 36. 21 DIAS. Maria Berenice. Alimentos: Direito, ação, eficácia e execução. 2. ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 31. 22 O Código Civil faz apenas alusão ao possível conteúdo da obrigação alimentar. É o que se verifica no art. 1920, CC/02, que ao tratar do legado de alimentos aponta alguns elementos da obrigação alimentícia, porém esta não se encontra limitada pelo referido dispositivo, visto que o art. 1690, CC/02, trata os alimentos como o necessário para o alimentando viver de modo compatível com a sua condição social. 23 FURTADO, Paulo. Execução. 2. ed. atual. adaptada à Constituição Federal de 1988. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 200. 24 PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. 2000. p.253. 25 AZEVEDO. Prisão Civil por Dívida. 2000. p. 134. e CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.16. 27 Tal concepção de alimentos remonta às Ordenações Filipinas que prescreviam, no Livro I, Título 88, §15, que: Se alguns Órfãos forem filhos de tais pessoas, que não devam ser dados por soldadas, o Juiz lhes ordenará o que lhes necessário for para seu mantimento, vestido e calçado, e todo o mais em cada um ano. E o mandará escrever no inventário, para se levar em conta a seu Tutor ou Curador. E mandará ensinar a ler escrever aqueles, que forem para isso, até a idade de doze anos. E dali em diante lhes ordenará sua vida e ensino, segundo a qualidade de suas pessoas e fazendas. O art. 1.920, do Código Civil, ao tratar do legado de alimentos, aponta algumas diretrizes do conteúdo da obrigação alimentícia, como “o sustento, a cura, o vestuário e a casa” e ainda, “educação” para o menor, não estando a abrangência dos alimentos restrita apenas ao conteúdo deste dispositivo. Alimentos, portanto, é o valor indispensável a sua subsistência digna, abrangendo alimentação, vestuário, lazer, educação etc.27 A obrigação alimentar destina-se à manutenção da vida,28 considerando o indivíduo em sua inteireza, em seu aspecto físico, moral e mental. Nesse sentido, em uma visão constitucional, verifica-se que o conteúdo do art. 6° da CF/1988 (a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança) preenche o conteúdo dos alimentos.29 Importante observar os apontamentos de Hertel30 que alerta que a palavra “alimentos” pode se referir à obrigação de prestação que se destina a prover o sustento de outra pessoa, isto é, na relação jurídica, bem como a palavra “alimentos” pode ser empregada no sentido do próprio conteúdo da obrigação, isto é, da própria prestação alimentícia. A regra é que cada pessoa, por meio de seu trabalho, alcance seus meios próprios de se sustentar. Contudo, aqueles que não podem cuidar do próprio sustento devem ser amparados 26 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART. Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 1087. 27 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 968. 28 CASTRO, Amílcar de. Do procedimento de execução. atual. rev. por Stanley Martins Frasão e Peterson Venites Kömel Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 283. 29 TARTUCE, Flávio. Direito Civil. vol. 5. ed.13. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 548. 30 HERTEL, Daniel Roberto. A execução da Prestação de Alimentos e a Prisão Civil do Alimentante. Revista IOB de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese. n. 54, ano XI, p.7- 19, jun./jul., 2009, p. 8 28 pelo Estado, visto que o direito à vida digna é um direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 5°, CF).31 A obrigação alimentar, em seus primórdios, era apenas como um dever moral. O dever de prestar alimentos encontra respaldo no direito natural, diante da prevalência da dignidade humana. Em razão desse aspecto, as normas que regem o direito aos alimentos são normas de ordem pública, visto que implicam diretamente na sociedade, no crescimento do número de pessoas carentes e necessitadas, o que demanda atuação do Estado.32 Pois é dever do Estado cuidar e prover assistência aos cidadãos.33 Contudo, antes de ganhar atenção do Estado, cabe à família conferir o sustento de seus entes familiares (art. 227, CF), ou aquele que deu causa deve ser responsabilizado a prover o sustento do necessitado. Isto porque, nas lições de Covello, “a razão da subsidiariedade é muito clara: o direito aos alimentos existe para socorrer o necessitado, não para fomentar a ociosidade”.34 A prestação alimentícia é destinada àqueles que necessitam de auxílio financeiro para manutenção das necessidades vitais e do padrão familiar, podendo ser concedida por um período determinado ou até que cessem as necessidades do alimentando.35 Farias ressalta que “obrigação alimentar cumpre um papel funcionalizado, devendo, efetivamente, servir como ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização da personalidade dos beneficiários”.36 O direito aos alimentos não está restrito apenas ao alimentando e à sua família, mas também diz respeito a toda sociedade, a qual tem o dever de conferir vida digna a seus cidadãos.37 31 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2013. p. 571. 32 GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. vol. 6. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 498. 33 FACHETTI, Gilberto; MOSCKEM, Valesca Raizer Borges. Dos alimentos aos filhos maiores de idade no Direito Brasileiro. RJLB - Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 2015/4, p. 565, 2015. 34 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de alimentos. 4 ed. rev. atual. São Paulo: Universitária de Direito, 1994. p. 06. 35 FACHETTI ; MOSCKEM;. RJLB - Revista Jurídica Luso-Brasileira. 2015, p. 584. 36 FARIAS, Cristiano Chaves de. Prisão civil por alimentos e a questão da atualidade da dívida à luz da técnica de ponderação de interesses: uma leitura constitucional da súmula 309 do STJ: o tempo é o senhor da razão. Doutrinas Essenciais Família e Sucessões. Vol.5. p. 1144. Ago, 2011. 37 COVELLO. Ação de alimentos. 1994. p. 09. http://lattes.cnpq.br/7148335865348409 http://lattes.cnpq.br/7148335865348409 29 Dessa característica da obrigação derivam os seus fundamentos, os quais serão tratados no tópico seguinte. 1.1 CARACTERÍSITICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR38 Gomes39 aponta que a natureza jurídica da prestação de alimentos é mista, pois possui conteúdo patrimonial e finalidade pessoal. A característica patrimonial se configura no pagamento de quantia em dinheiro ou de bens destinados ao sustento. E, ao mesmo tempo, a obrigação alimentar apresenta caráter personalíssimo, pois está ligado ao direito à vida, sendo, portanto, indisponível. 1.1.1 Direito Pessoal e Intransferível A obrigação de alimentos é conferida àquele que dela necessita, por não ter condições de prover a própria subsistência.40 A obrigação de alimentos é uma relação entre o alimentante e o alimentado, “consubstanciada em situações especiais, de parentesco, de convivência ou como imposição do dever de prestar uma obrigação em decorrência de ilícito civil e ou penal. Uma relação que inicia e termina entre os dois sujeitos”.41 Em razão disso, o direito aos alimentos é um direito personalíssimo e, portanto, o alimentando não pode transferir esse direito a outrem, sendo inalienável.42 Segundo Nogueira, “a obrigação alimentar é personalíssima, em função do parentesco, e não se transmite aos herdeiros. Mas a obrigação devida em condenação por ato ilícito, é transmissível, por se tratar de obrigação oriunda ex delicto”.43 38 Foram adotadas as características gerais apontadas por Venosa, com pequenas alterações, cumulando algumas características em um mesmo tópico (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Família. vol 5. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 421-432). 39 GOMES, Orlando. Direito de Família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1987, p. 412. 40 DIAS. Alimentos: Direito, ação, eficácia e execução. 2017. p. 35. 41 KICH, Bruno Canísio. Direito de alimentos e assistência familiar. Campinas: Agá Juris, 2013. p. 39. 42 COVELLO. Ação de alimentos. 1994. p. 09. 43 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Lei de alimentos comentada (doutrina e jurisprudência). 6. ed. rev. ampl. atual. por Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 3. 30 Observando o art. 1.700, do Código Civil, este prescreve que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.44 Neste ponto, alguns aspectos podem ser analisados acerca da (in)transmissibilidade dos alimentos. Primeiramente, não se confunde aqui o direito aos alimentos com a obrigação já materializada em dinheiro ou em bens (alimentos in natura), visto que, após receber o valor ou o bem, o credor pode deles dispor, a fim de utilizá-los da melhor forma possível. Neste aspecto, a intransmissibilidade se refere à impossibilidade do credor de alimentos transferir esse direito a outrem, porém não impede que o credor, após o recebimento dos alimentos, transmita o valor ou o bem recebido a outra pessoa.45 Assim, com a morte do credor, restará extinto o dever de prestar alimentos. O segundo ponto de análise refere-se à (in) transmissibilidade da obrigação alimentar após a morte do devedor. Neste contexto, a característica da intrasmissibilidade da obrigação atinge dois aspectos. O primeiro aspecto, quanto às prestações de alimentos vencidas e não pagas, alerta Kich que “um devedor, com a sua morte, deixa o ônus de sua dívida até o limite dos valores em liquidação, gravado sobre a sua herança, quando existir”.46 Assim, quanto às pensões vencidas, verifica-se que a transmissibilidade está restrita exclusivamente aos bens do devedor. O segundo aspecto, quanto às prestações vincendas, “a morte do cumpridor da obrigação de prestar alimentos não extingue automaticamente a obrigação, se o patrimônio lhe sobrevive”.47 Os bens do falecido (devedor) arcarão com a obrigação alimentar vencida e 44 Sobre o art.1694 do CC/02, Herkenhoff aponta que “os parentes (ascendentes, descendentes e, até o quarto grau, os colaterais) e os cônjuges ou companheiros (mas não os demais parentes por afinidade) podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. (HERKENHOFF, Henrique Geaquinto. Direito Civil: em sua expressão mais simples. Belo Horizonte: Del Rey. 2005. p. 347) 45 VENOSA. Direito civil: Família. 2017. p. 424. 46 KICH. Direito de alimentos e assistência familiar. 2013. p. 39. 47 ROSA, Conrado Paulino. Curso de direito de família contemporâneo. 6. ed. rev., ampl., atual. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 540/541. 31 vincenda, ainda que absorva todo o valor da herança.48 Tal hipótese não atinge os bens particulares dos herdeiros. As prestações alimentícias vincendas incidirão até o limite da herança, não estando restritas ao encerramento da partilha dos bens do falecido, mas, sim, à força da herança. Segundo Rosa49, impor tal limitação desconstruiria a transmissibilidade da obrigação alimentar, pois relacionar a obrigação alimentar ao término da partilha de bens colocaria “a necessidade alimentar vinculada à maior ou menor celeridade processual e sobrepondo a herança aos alimentos”.50 O enunciado 343 das Jornadas de Direito Civil aponta que “a transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança (art. 1.792)”. Esgotados os limites da herança, conforme apontado no art. 1.700 do Código Civil, deverá ser observado o art. 1.694 do mesmo diploma legal, que remete ao fato de que o credor deve buscar um ou alguns dos substitutos para suprir os alimentos, devendo haver nova ação judicial e nova determinação de fixação de alimentos.51 Esse último aspecto não se aplica ao credor de alimentos decorrente de ato ilícito, mantendo- se na regra geral da transmissibilidade da obrigação de alimentos restrita apenas ao patrimônio do devedor52, nos termos do art. 943 do Código Civil. Pois o art. 1.700 do Código Civil o remete ao art. 1.694 do CC, o que, pela natureza da obrigação de alimentos decorrente do ato ilícito, não se compactua com o referido dispositivo, devendo a herança do devedor suportar o encargo dos alimentos vencidos e vincendos, até o limite fixado na sentença.53 Verifica-se, portanto, que tanto as prestações vencidas quanto as vincendas devem atingir os bens do falecido, que era o devedor da prestação alimentícia, não atingindo o patrimônio particular do herdeiro. 48 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 4. ed. rev. atual. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2007. p. 23. 49 ROSA. Curso de direito de família contemporâneo. 2020. p. 541. 50 ROSA. Curso de direito de família contemporâneo. 2020. p. 541. 51 KICH. Direito de alimentos e assistência familiar. 2013. p. 44/45. 52 MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 352. 53 KICH. Direito de alimentos e assistência familiar. 2013. p. 45. 32 1.1.2 Irrenunciabilidade e impossibilidade de transação O art. 1.707, do CC preconiza que pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Carletti54 ressalta que “é um imperativo da lei da natureza: viver! Por isso, a lei é categórica: pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos; nem a vontade do alimentando pode modificar o seu cunho social”. Nesse sentido, não é possível ao credor alimentando renunciar aos alimentos. No entanto, é preciso diferenciar o direito a alimentos de seu exercício. Ou seja, o credor de alimentos pode não exercer seu direito de credor, não pleiteando os alimentos a que faz jus. Porém o não exercício deste direito não leva à renúncia deste. Ou seja, o credor pode não exercer o seu direito aos alimentos, mas não pode renunciá-lo.55 Assim, é nula a cláusula de convenção ou contrato que avence a renúncia ao direito aos alimentos.56 Importante ressaltar que a impossibilidade de renúncia se refere ao direito aos alimentos. Ou seja, o credor alimentando não pode renunciar a este direito, a fim de impossibilitar a cobrança futura dos alimentos.57 Porém, nada impede que o alimentante renuncie ao exercício deste direito, isto é, apesar de fazer jus aos alimentos, o alimentando não cobra a sua prestação.58 Isso porque a irrenunciabilidade se refere ao direito aos alimentos e não ao conteúdo da obrigação. Assim, caso o credor não pretenda pleitear ou cobrar os alimentos devidos, poderá deixar de exercer este direito. O valor de crédito vencido e não pago corresponde a um crédito comum, e, portanto, não está restrito às características dos créditos alimentares.59 54 CARLETTI, Amilcare. Dos alimentos a lei. São Paulo: Universitária de Direito, 1993. p. 121. 55 NOGUEIRA. Lei de alimentos comentada (doutrina e jurisprudência). 1998. p. 4. 56 DIAS. Alimentos: Direito, ação, eficácia e execução. 2017. p. 36/37. 57 COVELLO. Ação de alimentos. 1994. p. 09. 58 DIAS. Alimentos: Direito, ação, eficácia e execução. 2017. p. 39. 59 GONÇALVES. Direito civil brasileiro. v. 6. 2018, p. 519. 33 Pontes de Miranda60 aponta que “o necessitado pode deixar de exercer o seu direito à prestação de alimentos. Ninguém pode obrigar alguém a pedir alimentos, ou reclamá-los em favor de outrem”. Ademais, Pontes de Miranda acresce algumas exceções: genitores em favor dos filhos; tutor e curador em favor do menor ou do interdito; adotante, em favor do adotado, em face dos pais biológicos.61 Tendo em vista que o direito a alimentos é um direito personalíssimo, este também não pode ser cedido ou transacionado.62 De igual forma, a impossibilidade de transação se refere ao direito aos alimentos, sendo possível a transação do conteúdo da prestação alimentícia.63 Isso porque a impossibilidade de renúncia e de transação da obrigação alimentícia está relacionada ao direito personalíssimo de quem faz jus aos alimentos, porém, este não impede que o credor dos alimentos simplesmente não exerça seu direito. No entanto, Berenice64 aponta que, apesar do exposto no art. 1.707, do CC, é possível a renúncia dos alimentos fixados em razão do casamento ou da união estável, baseando-se no princípio da boa-fé objetiva. De outro lado, Tartuce65 aponta que não cabe a renúncia, ainda que no caso de divórcio, em razão do princípio da solidariedade.66 Dentro desse contexto, observa-se o enunciado n° 263 da III Jornada de Direito Civil que diz O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família. 60 MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Tomo IX. 2000. p. 288. 61 O STJ, no REsp 220.623-SP, de Relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, em 3/9/2009, apesar de não ter analisado propriamente o mérito acerca da possibilidade de obrigação de alimentos entre o adotado e os pais biológicos, julgou no seguinte sentido: “Já quanto ao pedido de alimentos, não há também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando”. (Informativo 405, STJ). 62 DIAS. Alimentos: Direito, ação, eficácia e execução. 2017. p. 35. 63 DIAS. Alimentos: Direito, ação, eficácia e execução. 2017. p. 35. 64 DIAS. Alimentos: Direito, ação, eficácia e execução. 2017. p. 37. 65 TARTUCE, Flavio. Alimentos. O princípio da solidariedade e algumas de suas aplicações ao direito de família – abandono afetivo e alimentos. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, n. 30, out-nov, 2012, p 27. 66 Nesse sentido, observa-se súmula 379 do STF: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.” 34 De igual forma, os alimentos fixados em decorrência de ato ilícito podem ser renunciados pelo credor. Isso porque as partes envolvidas em uma situação têm liberdade para pactuarem os seus interesses. Ademais, nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. 1.1.3 Impossibilidade de restituição O princípio da irrepetibilidade dos alimentos determina que não cabe ao alimentante pleitear a restituição de valores pagos a título de alimentos, em razão de modificação futura da obrigação alimentar.67 O art. 13 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) prescreve que a fixação dos alimentos, em qualquer ação, retroage à data da citação. Tal determinação, portanto, também se aplica às ações de revisão de alimentos. Assim, caso haja majoração do valor da pensão em sede de sentença, esta retroagirá à data da concessão em sede liminar, o que gera para o devedor o dever de pagar a diferença entre os valores pagos e o valor posteriormente estipulado.68 Contudo, a aplicação da literalidade da lei, nas hipóteses de redução ou exoneração do valor dos alimentos, poderia levar o devedor de alimentos a se tornar credor. Isso porque, com a redução do valor da pensão retroagindo à data da citação, o devedor se depararia com os valores pagos a maior, apesar de que, na data do vencimento, o valor era integralmente devido.69 Portanto, sendo fixados os alimentos provisionais ou provisórios, ainda que o pedido de alimentos seja julgado improcedente ao final da demanda, não serão restituídos.70 67 VENOSA. Direito civil: Família. 2017. p. 427. 68 HADDAD, Emmanuel Gustavo. Da fixação à satisfação dos alimentos com base no projeto do novo CPC. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; ALVIM, Eduardo Arruda; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti. Execução civil e temas afins: do CPC/1973 ao novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p.296. 69 CALMON, Rafael. Direitos das famílias e processo civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 296. 70 NOGUEIRA. Lei de alimentos comentada (doutrina e jurisprudência). 1998. p. 4. 35 Diante dessa problemática, o STJ, no julgado do EREsp n° 1.181.119/RJ julgou da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.71 Assim, apesar da retroatividade dos efeitos da sentença à data da citação, não são devidas a restituição e a compensação pelos valores pagos. Apesar da irrepetibilidade dos alimentos não ter previsão legal, esta característica é inerente à própria natureza da obrigação alimentar. Isto porque a prestação alimentícia tem por finalidade prover a subsistência do credor, de modo que, alcançando essa finalidade, não é possível devolver os alimentos.72 Em observância às práticas judiciais, observa-se que os Tribunais têm decidido nesse sentido, a exemplo do julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou o seguinte: Ementa: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Voto do relator: A redução dos alimentos na ação revisional deve retroagir à data da citação. Nos termos da Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça, “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. (...) Não custa acrescentar que os importes já liquidados são irrepetíveis, não sendo atingidos pela retroação.73 O princípio da irrepetibilidade é que impossibilita o surgimento do crédito do alimentante em face do alimentado. Neste aspecto, Calmon74 aponta que 71 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp n° 1181119/RJ. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 20 de junho de 2014. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27ERESP%27.clas.+e+@num=%2 71181119%27)+ou+(%27EREsp%27+adj+%271181119%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja>. Acesso em 09 jan. 2019. 72 ROSA. Curso de direito de família contemporâneo. 2020. p. 534. 73 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento Nº 2179686-54.2019.8.26.0000. Agravantes: G. F. R. M., Y. F. R. M., M. F. R. M. e M. F. R. M. Agravado: V. M. J. Relator: Beretta da Silveira. DJ 23/10/2019. Acesso em:< https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>Acesso em: 03 fev. 2020. 74 CALMON, Rafael. Direitos das famílias e processo civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 302. 36 Como a própria norma desautoriza a formação da relação crédito-débito, os benefícios eventualmente percebidos de boa-fé pelo alimentando seriam colocados a salvo de qualquer investida possivelmente tomada por aquele, tanto no campo extrajudicial (por não haver direito subjetivo) quanto no judicial (por não haver pretensão), a fadar eventual pedido de repetição ou de compensação de verbas alimentares ao mais completo insucesso (CPC, art. 485, VI). Portanto, nas situações em que são fixados os alimentos gravídicos, caso se verifique posteriormente que o devedor dos alimentos não é o pai, não caberá o pedido de restituição das pensões pagas. Contudo, é possível, nos moldes do art. 934 do Código Civil, que seja ajuizada ação de regresso em face do verdadeiro pai.75 No entanto, o direito não protege e nem deve proteger a má-fé dos indivíduos. Assim, caso haja enriquecimento ilícito, deve o valor da pensão ser devolvido ao devedor. Nesse sentido, Cahali76 aponta que “não será, porém, de excluir-se eventual repetição de indébito se, com a cessão ope legis da obrigação alimentar, a divorciada oculta dolosamente seu novo casamento, beneficiando-se ilicitamente das pensões que continuaram sendo pagas” e ainda acrescenta “as pensões acaso recebidas a partir do novo casamento deixam de ter caráter alimentar e, resultando de omissão dolosa, sujeitam-se à repetição”. Assim, somente quando restar comprovado que o credor não necessitava da prestação alimentícia, isto é, que o pagamento da pensão gerou enriquecimento ilícito, será possível a restituição dos valores pagos. Tal fato deve ser analisado no caso concreto, através de ação autônoma própria.77 1.1.4 Incompensabilidade e Impenhorabilidade Diante da natureza da obrigação alimentícia, não é possível que os valores a serem prestados em razão de obrigação alimentar sejam compensados com outras obrigações, pois do contrário perder-se-ia a natureza alimentar.78 75 ROSA. Curso de direito de família contemporâneo. 2020. p. 544. 76 CAHALI. Dos alimentos. 2012. p. 107. 77 ROSA. Curso de direito de família contemporâneo. 2020. p. 534. 78 VENOSA. Direito civil: Família. 2017. p. 429. 37 Por igual motivo, o valor percebido em razão de obrigação alimentícia não pode ser penhorado, conforme art. 833, IV, CPC e art. 1.707 do CC, visto que se destina à subsistência do credor alimentante. A impenhorabilidade da prestação alimentar se baseia na finalidade que a obrigação de alimentos tem de garantir a subsistência do credor. De modo que, caso fosse possível a penhora da pensão, o credor ficaria privado de suas necessidades, do valor que é destinado para sua sobrevivência.79 Contudo, os frutos que se perfazem a partir da prestação alimentícia podem ser penhorados.80 Ressalta-se a exceção trazida no art. 833, §2°, do CPC, que aduz que a pensão alimentícia pode ser penhorada na hipótese de pagamento de outra obrigação alimentar. 1.1.5 Imprescritibilidade O direito aos alimentos é imprescritível. Ou seja, o direito aos alimentos não prescreve, porém, o objeto da obrigação alimentar, isto é, as pensões mensais, são prescritíveis.81 Aqui, novamente, é importante ressaltar a diferença apontada por Hertel82, pois a palavra alimentos é utilizada em duas acepções. Assim, alimentos podem se referir à obrigação de prestação que se destina a prover o sustento de outra pessoa, bem como a palavra “alimentos” pode ser empregada no sentido do próprio conteúdo da obrigação, ou seja, da própria prestação alimentícia. O exercício deste direito, isto é, de cobrar as prestações alimentares, se submete ao prazo prescricional de 02 (dois) anos (art. 296, §2°, CC). A prescrição não atinge o direito, mas as prestações alimentícias. 79 ROSA. Curso de direito de família contemporâneo. 2020. p. 534. 80 VENOSA. Direito civil: Família. 2017. p. 429/430. 81 COVELLO. Ação de alimentos, 1994. p. 14. 82 HERTEL, Revista IOB de Direito de Família. 2009, p. 8 38 Tartuce83 aponta que há, em verdade, prescrição parcial ou parcelas, pois, após a fixação dos alimentos em sentença, os alimentos prescrevem em 02 (dois) anos. No que tange à relação de parentesco, ressalvam-se os artigos 197, II e 198, I, ambos do CC/02, que estabelecem que a prescrição não começa a correr durante o poder familiar, nem enquanto o perdurar a incapacidade absoluta do alimentando. Nos atos ilícitos, quando ocorre um homicídio (art. 948, CC/02) ou lesão incapacitante (art. 950, CC/02), a pretensão para constituição da obrigação alimentar prescreve em 03 (três) anos. Isto porque os alimentos que são fixados neste contexto derivam da indenização pelo fato ocorrido. Assim, nos termos do art. 206, §3° do Código Civil “prescrevem em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, ocorrendo o homicídio ou a lesão incapacitante, previstos nos arts. 948 e 950, ambos do CC/02, a família do falecido ou a vítima da lesão devem buscar a reparação do dano dentro do prazo prescricional de três anos. 1.1.6 Periodicidade e Divisibilidade84 As prestações alimentícias devem ser prestadas de forma periódica, buscando atender às necessidades de subsistência do alimentando. A periodicidade, em regra, é fixada mês a mês, porém pode ser fixada por outro prazo.85 Nesse aspecto, Covello afirma que a expressão pensão alimentícia remete a ideia de “certa soma pecuniária que se paga periodicamente”.86 Isso porque a prestação alimentícia tem como finalidade suprir os gastos habituais do alimentando, assim, “pelo princípio da periodicidade, as prestações alimentícias, geralmente, 83 TARTUCE. Direito Civil. vol. 5. 2018. p. 572/573. 84 Enunciado n° 523, da V Jornada de Direito Civil, CJF: “O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado”. 85 VENOSA. Direito civil: Família. 2017. p. 431. 86 COVELLO. Ação de alimentos. 1994. p. 14. 39 são mensais e reajustadas com frequência”.87 Ademais, a prestação alimentícia é divisível pois pode ser suportada por vários devedores.88 Não se trata de obrigação solidária, pois não há previsão legal nesse sentido. A solidariedade, nos termos do art. 265, não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. Em se tratando de obrigação alimentar, os parentes, de igual grau, devem contribuir para o sustento do credor de forma proporcional, conforme a possibilidade financeira de cada um.89 No caso da obrigação alimentar destinada a pessoa idosa, o art. 12 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) adota expressamente a solidariedade entre os devedores da obrigação alimentar”.90 Em se tratando dos alimentos decorrentes de ato ilícito, havendo vários agentes causadores do dano, os alimentos serão suportados por todos os agentes, em favor da vítima. 1.2 CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A obrigação alimentar pode ser classificada conforme sua natureza, causa jurídica, finalidade, momento da prestação e modalidade.91 Já quanto à natureza, pode ser dividida em alimentos naturais e civis. Yussef92 aponta que os alimentos naturais são aqueles que se destinam à manutenção necessária da vida da pessoa que é destinatária dos alimentos. Nessa modalidade, os alimentos visam nutrição, saúde, vestuário e moradia. Segundo Dias93, os alimentos naturais se destinam “estritamente o necessário para subsistência”. Os alimentos civis, também denominados de côngruos, são aqueles que atendem às necessidades morais e intelectuais, conferindo qualidade de vida ao alimentando, destinando- 87 NOGUEIRA. Lei de alimentos comentada (doutrina e jurisprudência). 1998. p. 96. 88 VENOSA. Direito civil: Família. 2017. p. 431. 89 ROSA. Curso de direito de família contemporâneo, 2020. p. 537. 90 ROSA. Curso de direito de família contemporâneo. 2020. p. 536. 91 Trataremos a classificação adotada por CAHALI. Dos Alimentos. 2012. p.18. 92 CAHALI. Dos alimentos. 2012. p. 18 93 DIAS. Alimentos: Direito, ação, eficácia e execução. 2017. p. 31. 40 se a manter a condição social, nos termos do art. 1.694, caput, CC.94 Portanto, “os alimentos naturais são aqueles necessários à vida; os civis, os necessários à pessoa”.95 A diferença entre alimentos naturais e civis reside no fato que os primeiros se destinam a suprir as necessidades básicas e indispensáveis à subsistência da vida do alimentando. Ao passo que o segundo vai além das necessidades básicas do alimentando, visando satisfazer também suas necessidades morais e intelectuais.96 Pontes de Miranda97 aponta que, em sua visão, a distinção entre alimentos civis e naturais perdeu o sentido, pois os alimentos devem ser destinados a conferir não somente a subsistência do alimentando, mas também ao seu desenvolvimento intelectual. Tal visão se coaduna com o prescrito no art. 1.694, caput, do Código Civil, que dita “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Contudo, o §2° do mesmo dispositivo traz a distinção entre alimentos civis e naturais, ao conferir que “os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. Assim, verifica-se que, em regra, os alimentos devem ser fixados de modo a atender a todas as necessidades do alimentando, porém, na hipótese do art. 1.694, §2°, do Código Civil, serão fixados apenas os alimentos naturais. A obrigação alimentar classificada quanto à causa jurídica apresenta-se em decorrência da lei (legítimo), da vontade (voluntário) e do delito. Legítimos são os alimentos decorrentes da imposição legal, sendo estabelecidos com base no “direito de sangue”, pelo vínculo de parentesco ou do matrimônio.9899 Os alimentos voluntários se baseiam na declaração de 94 DIAS. Alimentos: Direito, ação, eficácia e execução. 2017. p. 32. 95 FURTADO. Execução. 1991. p. 200. 96 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 5. 9. ed. Salvador: JusPodvm, 2019. p. 736. 97 PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Tomo IX. 2000. p. 253. 98 CAHALI. Dos Alimentos. 2012. p. 20. 99 “O ordenamento reconhece que o parentesco, o jus sanguinis, estabelece o dever de alimentar, assim como aquele decorrente do âmbito conjugal definido pelo dever de assistência e socorro mútuo entre cônjuges e, modernamente, entre companheiros. Existe, pois, no ordenamento, uma distinção entre obrigação alimentar entre 41 vontade, seja entre vivos ou causa mortis, podendo ficar estipulados em contrato ou em testamento. Observam-se, como exemplo, os alimentos dispostos no art. 1.920, do Código Civil. Nessa classificação, ainda podem-se apontar os alimentos decorrentes de ato ilícito, os quais, por serem tema central desta pesquisa, serão abordados no próximo tópico100. Os alimentos podem ser classificados quanto à finalidade, dividindo-se em provisionais e regulares. Os alimentos regulares são os alimentos determinados pelo juiz, em sentença, ou fixados em acordo firmado entre as partes, que disponha de prestações periódicas.101 Marinoni102 ressalta que os alimentos classificados como definitivos e regulares, ainda que fixados em sentença, podem sofrer revisão, caso ocorra mudança na situação do alimentante e do alimentando. Os alimentos provisionais são aqueles que são prestados de forma antecedente ou concomitante a uma ação judicial, concedidos por liminar antecipatória.103 Esses alimentos englobam os valores necessários para manutenção da pessoa, bem como para atender às despesas processuais.104 Pontes de Miranda105 explica que os alimentos provisionais têm como finalidade possibilitar que o autor da ação judicial, durante o curso do processo em que pleiteia alimentos, possa ter meios de requerer e realizar seu direito. Assim, conforme explicita o referido jurista, os alimentos provisionais atendem ao necessário à subsistência do autor, como alimentação, vestuário, moradia, mas também devem englobar o custeio da produção das provas no processo, custas e despesas processuais, honorários advocatícios e demais custos para efetivação do direito do autor. Dentro dessa classificação de alimentos quanto à sua finalidade, Gonçalves106 afirma que alimentos provisórios são aqueles “fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos” e “destinam-se a manter o suplicante, geralmente a mulher, e a prole, parentes e aquela entre cônjuges ou companheiros. Ambas, porém, são derivadas da lei. (VENOSA. Direito civil: Família. 2017. p. 415.) 100 Tema abordado do capítulo 02 deste trabalho. 101 CAHALI. Dos Alimentos. 2012. p.26. 102 MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. Curso de Processo Civil. v. 2. 2017. p. 1089. 103 MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. Curso de Processo Civil. v. 2. 2017. p. 1089. 104 CAHALI. Dos Alimentos. 2012. p.26. 105 PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Tomo IX. 2000. p.257. 106 GONÇALVES. Direito civil brasileiro. vol.6. 2018, p. 503. 42 durante a tramitação da lide principal, e ao pagamento das despesas judiciais, inclusive honorários advocatícios”. Os alimentos provisórios são fixados, de forma antecedente ou incidental, no processo, em que se requer os alimentos definitivos, como por exemplo, na hipótese prevista no art. 4° da Lei n° 5478/1968, e na hipótese prevista no art. 300, do CPC.107 Marinoni aponta que os alimentos provisionais e provisórios podem se valer de todos os meios executivos admitidos, da mesma forma que os alimentos definitivos, não havendo distinção de tratamento pelo direito processual.108 109 Os alimentos ainda se classificam quanto ao momento da prestação. Esta classificação se divide em alimentos futuros, que são aqueles que são determinados pelo juiz ou pelo acordo firmado entre as partes, para serem prestados a partir daquele momento, e em alimentos pretéritos, que se referem aos alimentos anteriores à decisão judicial ou ao acordo.110 Os alimentos pretéritos, uma vez que são anteriores à decisão judicial ou ao acordo firmado entre as partes, apesar de serem devidos, não podem ser cobrados judicialmente.111 A possibilidade de cobrança, através de ação judicial, somente é permitida após a fixação dos alimentos, seja por decisão judicial (art. 528 a 533, CPC), seja por acordo homologado pelo juiz ou fixado em escritura pública (art. 911 a 913, CPC). Por último, a obrigação alimentar se classifica quanto à modalidade, que pode ser própria ou imprópria. A obrigação alimentar própria é aquela em que é fornecido aquilo que é necessário ao sustento do alimentando. E a obrigação imprópria se caracteriza pelo fornecimento de meios para se adquirir bens que se revertem no sustento do alimentando.112 107 DIDIER JUNIOR; CUNHA; BRAGA; OLIVEIRA. Curso de Direito Processual Civil. 2019. p. 735. 108 MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. Curso de Processo Civil. v.2. 2017 p. 1089. 109 A distinção entre alimentos provisionais e provisórios não faz mais sentido visto a generalização da tutela antecipada, sento todo alimento provisório também provisional. (ZANETI JR., Hermes. Comentários ao código de processo civil: artigos 824 ao 925. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). Coleção comnetários ao código de processo civil, vol. XIV. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018. p. 314; e MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 559/560.). 110 CAHALI. Dos Alimentos. 2012. p.26. 111 GONÇALVES. Direito civil brasileiro. vol.6. 2018, p. 506. 112 CAHALI. Dos Alimentos. 2012. p.26/27. 43 Dentro desse aspecto, convém identificar os alimentos in natura. Conforme salienta Dias,113 de forma geral, os alimentos são concedidos através de pagamento em dinheiro. Covello114 afirma que a prestação alimentar prestada em dinheiro é mais adequada por possibilitar que o alimentando utilize o valor livremente para atender às suas necessidades. Porém, é possível que o alimentante confira os alimentos ao alimentando de forma in natura, isto é, ao invés de dar o valor em espécie para suprir as despesas do alimentando, pode o alimentante, por exemplo, fornecer moradia ao alimentando, isto é, o alimentante entrega uma casa, seja pagando diretamente o aluguel, seja concedendo, caso possua, um de seus imóveis ao alimentando. O alimento in natura pode abranger toda a amplitude dos alimentos, pois, como os alimentos se destinam a suprir a subsistência do alimentando, é possível que o alimentante supra as carências do alimentando concedendo exatamente aquilo que ele pleiteia, sem a necessidade de que a obrigação de alimentos seja sempre adimplida com o pagamento em dinheiro. 113 DIAS. Alimentos: Direito, ação, eficácia e execução. 2017. p. 33. 114 COVELLO. Ação de alimentos. 1994. p. 14. 44 2 OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO Conforme já exposto, obrigação de alimentos é a relação em que o devedor deve prestar valores ou bens destinados à manutenção da vida, relativas ao sustento e ao desenvolvimento intelectual e moral do credor.115 Os alimentos decorrentes de ato ilícito estão previstos nos arts. 948 e 950, do Código Civil. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Verifica-se, do texto legal, que existem duas hipóteses de fixação de alimentos decorrentes de ato ilícito. A primeira que se refere ao homicídio, em que o perpetrador deverá, além de outras reparações, conferir alimentos às pessoas a quem o morto devia sustentar. E a segunda hipótese se refere à ocorrência de lesão, quando a vítima ficar impossibilitada para o trabalho, ocasião em que o ofensor deverá pagar pensão que corresponda ao trabalho que a vítima exercia. Os referidos dispositivos estão previstos dentro do Código Civil, no Título IX (Da Responsabilidade Civil), no Capítulo II (Da Indenização). Os alimentos a que se referem os arts. 948 e 950 do CC se destinam à vítima ou à família da vítima. 2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL A ordem jurídica é composta por um conjunto de regras imperativas que regram os atos da vida e suas consequências, sendo dotada de instrumentos que visam ao cumprimento de seus preceitos. Contudo, nem sempre as regras são cumpridas, razão que surge à aplicação de 115 CAHALI. Dos alimentos. 2012. p. 16. 45 sanção, que apresenta dois objetivos: restabelecer o equilíbrio causado pelo ato ilícito e exercer pressão psicológica para que as pessoas cumpram as obrigações voluntariamente.116 Na esfera penal, a sanção (pena) visa imprimir punição,