Processo tributário coletivo : uma tentativa de sitematização da tutela dos 'direitos individuais homogênios' no âmbito fiscal

dc.contributor.advisor1Moussallem, Tárek Moysés
dc.contributor.authorFerreira Neto, Osly da Silva
dc.contributor.referee1Zaneti Junior, Hermes
dc.contributor.referee2Conrado, Paulo Cesar
dc.date.accessioned2016-08-29T11:13:09Z
dc.date.available2016-07-11
dc.date.available2016-08-29T11:13:09Z
dc.date.issued2009-04-24
dc.description.resumoAs relações jurídicas podem ser travadas entre dois indivíduos, entre duas classes ou entre um indivíduo e uma classe. Conseqüentemente, há direitos subjetivos (atribuídos aos indivíduos) e direitos coletivos (atribuídos às classes). Considerando seu objeto, os direitos coletivos podem ser divisíveis ou indivisíveis: nestes, não há como tutelar o direito do indivíduo sem se tutelar o direito da classe à que ele pertence. No direito brasileiro os direitos coletivos divisíveis são denominados direitos individuais homogêneos em virtude do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC. Os direitos individuais homogêneos existem em todos os âmbitos do ordenamento jurídico (administrativo, tributário, trabalhista, consumerista, societário etc.). Existem dois tipos de direitos individuais homogêneos: (i) os fundamentais, que têm matriz constitucional e se referem aos casos em que as lesões são individualmente pequenas, mas coletivamente vultosas; e (ii) os não fundamentais, que possuem matriz infraconstitucional (CDC + LACP) e se referem aos demais casos de sucessivas lesões homogêneas a direitos individuais. Os direitos individuais homogêneos fundamentais são assim chamados, pois apenas é possível oferecer proteção a eles sob a via coletiva, pois a inexpressividade das lesões sob o aspecto individual não motiva as pessoas lesadas a procurarem a defesa de seus direitos, por questões vinculadas ao binômio custo-benefício. No âmbito tributário, a existência da tutela dos direitos individuais homogêneos fundamentais é particularmente relevante, pois sem ela o Estado pode praticar inúmeras ilicitudes, enriquecendo indevidamente, e mesmo assim manter seus atos blindados contra a apreciação do Poder Judiciário. Nessa medida, existem três tipos de pretensões tributárias que podem ser deduzidas em processo judicial sob a forma coletiva: (i) as que objetivam que o Estado se abstenha de praticar atos de lançamento ou impor sanções administrativas; (ii) as que objetivam a anulação de atos de lançamento praticados ou sanções administrativas efetivamente impostas; e (iii) as que objetivam a repetição de valores pagos a indebitamente a título de tributo. Essas pretensões podem ser veiculadas mediante a propositura de ação civil pública ou pela impetração de mandado de segurança coletivo.
dc.formatText
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufes.br/handle/10/2690
dc.languagepor
dc.publisherUniversidade Federal do Espírito Santo
dc.publisher.countryBR
dc.publisher.courseMestrado em Direito Processual
dc.publisher.departmentCentro de Ciências Jurídicas e Econômicas
dc.publisher.initialsUFES
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direito Processual
dc.rightsopen access
dc.subject.br-rjbnProcesso tributário
dc.subject.br-rjbnDireito processual coletivo
dc.subject.br-rjbnAção civil pública
dc.subject.br-rjbnMandado de segurança
dc.subject.br-rjbnInteresses coletivos
dc.subject.cnpqDireito Processual Civil
dc.subject.udc340
dc.titleProcesso tributário coletivo : uma tentativa de sitematização da tutela dos 'direitos individuais homogênios' no âmbito fiscal
dc.typemasterThesis
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